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ESTATUTOS

NÚCLEO DO DESPORTO AMADOR DE POMBAL
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, CULTURAL E RECREATIVA

Artigo 1º
Natureza e Duração

1. O NÚCLEO DO DESPORTO AMADOR DE POMBAL, adiante designado por NDAP, é uma associação sem fins lucrativos e sem limite de duração, fundada em 18 de Junho de 1977
2. O NDAP tem o número de pessoa coletiva 501432930 e o número de identificação na segurança social 20006389669.

Artigo 2º
Sede, Âmbito e Símbolos

O NDAP, tem a sua sede na Zona Desportiva de Pombal, concelho de Pombal, e o seu âmbito de ação abrangerá, prioritariamente, os habitantes e naturais do concelho de Pombal, podendo, sempre que tal se justifique e se revele possível, estender a sua ação aos habitantes de outros concelhos. Tem como símbolo um emblema com fundo azul e vermelho, o qual é encimado pelas ameias do castelo e por uma pomba, figura alusiva à origem da toponímia de Pombal, que significa a vontade da associação em atingir objetivos cada vez mais altos, bem como uma bola de andebol, que representa a primeira modalidade desportiva praticada na associação.
*Última alteração em 23 de Julho de 2015

Artigo 3º
Fins

1. O NDAP tem por finalidade fomentar o desporto em todas as suas vertentes, com exceção da modalidade de futebol.
2. O NDAP enquanto associação desportiva virada para o desporto, poderá, igualmente, explorar direta ou indiretamente, atividades de carácter comercial, destinando as respetivas receitas ao desenvolvimento da sua finalidade.

Artigo 4º
Atribuições de Carácter Desportivo
NÚCLEO DO DESPORTO AMADOR DE POMBAL ESTATUTOS

No exercício das suas atribuições de carácter desportivo, deve o NDAP promover e estimular o interesse pelas atividades físicas e desportivas e ética desportiva, como meio polivalente de valorização humana.

Artigo 5º
Atribuições de Carácter Recreativo

No exercício das suas atribuições de carácter recreativo, deve o NDAP promover e apoiar iniciativas que possam proporcionar aos sócios formas de ocupação e entretenimento recreativos.

Artigo 6º
Realização de Atividades e Criação de Secções

Para a realização da sua finalidade, o NDAP desenvolverá as ações que os seus órgãos sociais considerem adequadas, podendo, para o efeito, criar ou extinguir secções específicas, dando conhecimento à Assembleia Geral.

Artigo 7º
Regulamento Interno

A organização e funcionamento das diversas secções deverão ser regidas por regulamentos internos a aprovar pela Direção.

Artigo 8º
Número de Associados

O NDAP é composto por um número ilimitado de associados.

Artigo 9º
Requisitos e Admissão

Podem ser sócios do NDAP, todas as pessoas singulares ou coletivas, independentemente da idade, sexo, raça, religião ou nacionalidade, que requeiram a sua admissão.

Não podem ser admitidos como sócios, os que de forma indigna e gravosa tenham contribuído para o desprestígio do NDAP.

Artigo 10º
Categorias de Sócios

Os sócios, independentemente das categorias em que se venham a integrar, têm direitos associativos.
Haverá sete categorias de sócios:
1. Fundadores: As pessoas que, tendo dado o impulso inicial para a constituição do NDAP, se encontram identificadas em ata de reunião da comissão constitutiva, realizada em 18 de junho de 1977;
2. Honorários: As pessoas que, através de serviços ou donativos, tenham contribuído de uma forma relevante para a realização dos fins do NDAP, como tal reconhecido e proclamado em Assembleia Geral;
3. Efetivos: Todos os associados de maior idade cuja admissão venha a ser efetuada nos termos constantes destes estatutos, mediante pagamento de joia a fixar pela Assembleia Geral;
4. Coletivos: Entidades ou instituições que, manifestando vontade, se comprometam a aceitar e respeitar os estatutos e regulamentos do NDAP e forem admitidos pela Assembleia Geral;
5. Praticantes: Todo aquele que pratique atividade desportiva ou de manutenção no NDAP;
6. Associados Juvenil – Todo aquele com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
7. Associados Benemérito – Indivíduos ou instituições que tiverem prestado à coletividade serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência e dedicação e que, em Assembleia Geral, sejam julgados merecedores desta distinção.

Artigo 11º
Prova da Qualidade de Sócio

A qualidade de associado prova-se pela inscrição nos suportes administrativos que o NDAP, obrigatoriamente, possuirá.

Artigo 12º
Direitos dos Sócios

São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
c) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
e) Propor a admissão de novos associados;
f) Participar nas atividades que o NDAP venha a promover ou desenvolver, tendo em conta os critérios e limites inerentes ao seu funcionamento;
g) Propor a realização de quaisquer atividades que se insiram no âmbito dos fins do NDAP;
h) Frequentar a sede e instalações da associação de acordo com as normas estabelecidas;
i) Pedir a demissão
j) *Última alteração em 29 de Abril de 2019

Artigo 13º
Deveres dos Associados

São deveres dos associados:
a) Conhecer e cumprir os estatutos e os regulamentos do NDAP;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) Observar as deliberações dos órgãos sociais do NDAP;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos e funções que lhe sejam atribuídas;
f) Participar nas atividades promovidas pelo NDAP;
g) Defender e promover o NDAP e as atividades promovidas ou desenvolvidas por este.
h) Honrar e prestigiar o NDAP, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento.
i) Comunicar aos serviços administrativos do NDAP a mudança de residência.
j) Manter impecável comportamento moral e disciplinar dentro das instalações da associação e quando em sua representação.

Artigo 14º
Sanções

1. Os Associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos, por período até noventa dias, de acordo com a gravidade da infração;
c) Expulsão.
2. Serão punidos com a sanção de expulsão os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente o NDAP e ainda aqueles cuja conduta, pela sua gravidade, prejudique seriamente a imagem, as atividades, fins ou o património do NDAP.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção.
4. A sanção de expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão após audiência obrigatória do sócio em causa.
6. A falta de comparência à audiência por motivos não justificados, efetiva a aplicação da sanção.
7. A suspensão de direitos não exime o sócio da obrigação de pagamento das quotas.

Artigo 15º
Condições de Exercício de Direitos

1. Os Associados efetivos só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os Associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b), c) e e), do artigo 12º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis para os cargos associados, os sócios que tenham sido demitidos de cargos diretivos do NDAP ou de outra instituição, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades praticadas no exercício das suas funções.

Artigo 16º
Natureza da Qualidade de Sócio

A qualidade de sócio é pessoal, não podendo ser transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 17º
Perda da Qualidade de Associado

1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas com um atraso superior a um ano;
c) Os que forem objeto da sanção de expulsão.
2 No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça nos sessenta dias subsequentes.
3. O sócio que, por qualquer forma deixar de pertencer ao NDAP, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do NDAP.

Secção I
Disposições Gerais
Artigo 18º
Órgãos

São órgãos do NDAP a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 19º
Gratuitidade do Exercício de Cargos

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo ser justificado o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 20º
Duração e Início de Mandatos

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição nos noventa dias imediatamente subsequentes à Assembleia Geral de apresentação do relatório e contas da gerência.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena após a eleição dos órgãos sociais.
3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 21º
Proibição de Cumulação de Cargos

Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

Artigo 22º
Convocatórias e Deliberações

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Artigo 23º
Responsabilidade

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte no respetivo ato e o reprovarem com declaração na ata da sessão imediata a que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na ata, não tendo participado na execução do ato ou procedimento respetivo subsequente.

Artigo 24º
Impedimentos

1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com o NDAP, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.

Artigo 25º
Atas

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas atas que serão, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 26º
Apresentação de Listas

1. As listas candidatas à eleição para os órgãos sociais, devem ser entregues nos serviços administrativos do NDAP, de acordo com as disposições específicas do ato eleitoral.
2. Devem ser constituídas por candidatos a todos os órgãos sociais, a saber:
Mesa da Assembleia Geral – Um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário, com um suplente.
Direção – Número ímpar de membros efetivos, com um mínimo de um Presidente, um vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, com três suplentes.
Conselho Fiscal – Um Presidente, um Secretário e um Vogal, com um suplente.

Secção II
Assembleia Geral
Artigo 27º
Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia, e não se encontrem suspensos.

Artigo 28º
Mesa

1. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os sócios presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral, designadamente, decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.

Artigo 29º
Competências do Presidente da Mesa

Compete, em especial, ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
b) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;
c) Representar a Assembleia;
d) Dar posse aos titulares dos órgãos do NDAP.

Artigo 30º
Competências dos Secretários

Compete aos Secretários:
a) Preparar e expedir as convocatórias;
b) Redigir as atas;
c) Coadjuvar o Presidente da mesa em tudo o que for necessário ao bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral;
d) Substituir o Presidente da Mesa na sua ausência.

Artigo 31º
Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, total ou parcialmente, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar, anualmente, o Orçamento e o Plano de Atividades, bem como o Relatório e Contas da Gerência;
c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
d) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do NDAP;
e) Ratificar a integração de uma instituição e respetivos bens no NDAP;
f) Fixar ou alterar a importância da joia e quotas dos sócios;
g) Autorizar a Direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;
h) Ratificar as decisões de demissão de sócios tomadas pela Direção;
i) Proclamar os sócios honorários e beneméritos e atribuir os emblemas do NDAP em ouro, prata e bronze, sob proposta da Direção.

Artigo 32º
Reuniões

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, para eleição dos órgãos sociais;
b) Até 31 de março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 33º
Convocatória

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior
2. A assembleia geral será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, no qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia e através da afixação na sede do NDAP e publicitação num órgão de comunicação local e divulgada no sitio de internet do NDAP
3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
*Última alteração em 29 de Abril de 2019

Artigo 34º
Quórum

1. A Assembleia Geral reunirá á hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Sócios com direito a voto. Na falta daquele número, a Assembleia Geral reunirá trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de sócios presentes e desde que o aviso convocatório assim o determine.
2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá reunir se, à hora designada, estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 35º
Deliberações

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes.
2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos só é válida se obtiverem o voto favorável de pelo menos, três quartos dos sócios presentes.
3. A deliberação sobre a extinção do NDAP só é válida se obtiver o voto favorável de três quartos de todos os sócios.

Artigo 36º
Ordem de Trabalhos e sua Alteração

1. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha á ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
2. Revogado
* Última alteração em 29 de Abril de 2019

Secção III
Direção
Artigo 37º
Composição

1. A Direção é constituída por um número ímpar de membros efetivos, com um mínimo de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.

Artigo 38º
Competências

1. Compete à Direção gerir o NDAP e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
c) Contratar e gerir o quadro de pessoal;
d) Representar o NDAP;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do NDAP;
f) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações com respeito pela legislação aplicável;
g) Celebrar acordos de cooperação com entidades públicas e privadas;
h) Gerir os proveitos financeiros do NDAP;
i) Criar, dirigir, manter e fomentar as atividades desportivas, culturais e recreativas do NDAP, criando as respetivas secções;
j) Propor á Assembleia Geral a atribuição do título de sócio honorário e, dos emblemas do NDAP em ouro, prata e bronze.

Artigo 39º
Competências do Presidente
Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração do NDAP, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar o NDAP ou delegar esta competência a outro membro dos órgãos sociais;
d) Assinar e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
f) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 40º
Competência do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 41º
Competências do Secretário

Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços da secretaria.

Artigo 42º
Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores do NDAP;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender, nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 43º
Competências dos Vogais

a) Elaborar o regulamento interno da respetiva secção;
b) Apresentar à Direção, no início da época desportiva, o modo de organização da secção;
c) Apresentar à Direção, no início da época desportiva, em conjunto com o Tesoureiro, uma proposta de orçamento da secção;
d) Apresentar à Direção, mensalmente, o plano de transportes da secção;
e) Apresentar à Direção, sempre que julgar conveniente, problemas que existam na organização e funcionamento da secção.

Artigo 44º
Reuniões

1. A Direção reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus elementos.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 45º
Vinculação do NDAP

A vinculação do NDAP é definida em reunião da Direção, no início de cada mandato, e mencionada em ata, respeitando-se a alínea c) do art. 42º.

Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 46º
Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário.

Artigo 47º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos do NDAP sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório de contas e gerência e o orçamento, e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
d) Os membros do Concelho Fiscal são solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade cometida pela Direção, desde que, tendo dela conhecimento, não lavrem o seu protesto e não façam a devida comunicação à mesa da Assembleia Geral;
e) Solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 48º
Reuniões

1. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus elementos.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 49º
Receitas

São receitas do NDAP:
a) O produto das joias e quotas dos sócios;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado, das autarquias ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas.

Artigo 50º
Extinção do NDAP

No caso de extinção do NDAP, competirá à Assembleia Geral, composta com pelo menos dois terços dos sócios efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, deliberar sobre os destinos dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária e aprovar os termos em que esta funcionará.

Artigo 51º
Contratação de Empregados

O NDAP, para a prossecução dos seus fins, poderá dispor de um quadro de pessoal.

Artigo 52º
Galardões

1. Para premiar os bons serviços, a dedicação e o mérito dos sócios, o NDAP institui os seguintes galardões:
a) Títulos de sócio honorário e benemérito;
b) Emblema de Ouro;
c) Emblema de Prata;
d) Emblema de Bronze.
2. A atribuição dos galardões é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 53º
Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação em vigor, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 54º
Revisão

Estes Estatutos poderão ser revistos, a todo tempo, em reunião da Assembleia Geral.

Artigo 55º
Norma Revogatória

Os presentes estatutos revogam os estatutos de constituição do NDAP, bem como todas as alterações ocorridas até á presente data.